Anteriormente regionalizadas, as informações sobre o perfil de crianças e adolescentes e de pessoas aptas a adotar, além da localização e do número de abrigos no país, estão disponíveis no Cadastro Nacional de Adoção ( CNA). Os dados referentes aos processos de adoção são inseridos obrigatoriamente pelos juízes das Varas da Infância e da Juventude ou pelas corregedorias - gerais de Justiça dos estados, administradoras do CNA e responsáveis por criar o acesso para usuários do sistema.
O cadastro amplia a abrangência da consulta aos pretendentes, que só tinham a possibilidade de adotar crianças que morassem na localidade em que o pedido havia sido feito. Antes, para fazer uma nova tentativa de adoção em outro lugar do país, era preciso passar por novo processo de habilitação, com a apresentação de documentos, entrevistas com psicólogos e assistentes sociais e um parecer do juiz da vara da Infância e Juventude.
Agora os pretendentes habilitados em uma localidade t~em a chance de encontrar a criança com o perfil desejado em qualquer parte do Brasil.
A ampliação das possibilidades de consulta aos pretendentes também colabora para que seja cumprida a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) de que, apenas quando esgotadas as chances de adoção nacional, os órfãos sejam encaminhados para a adoção internacional.
No entanto, um dos grandes entraves para o aumento do número de adoções é justamente o perfil que as pessoas cadastradas traçam para o s futuros filhos adotivos. A maioria deseja uma criança branca, do sexo feminino, sem problemas de saúde, e recém - nascida.
Outro dado importante é o Projeto de Lei 3.220/08, que institui no país o parto anônimo, que assegura a mulher, durante o período de gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade, de não assumir a maternidade da criança que gerou.
Uma das determinações previstas no projeto é a de que, após 30 dias da saída do hospital, a criança nascida no parto anônimo seja incluída no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
São usuários do CNA:
- Juízes de Direito das varas da Infância e Juventude
- Promotores de Justiça com atribuição para a infância e juventude.
- Comissões estaduais judiciárias de adoção e comissões estaduais judiciárias de adoção internacional.
- Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
- Auxiliares do juiz: serventuários técnicos da justiça da Infância e Juventude.
Um comentário:
Cara Silvia
Parabéns pela iniciativa de seu blog!
Um abraço Gisele
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