Apontarei alguns trechos do Ato Médico, que afetam o “profissional de saúde”, não apenas o psicólogo:
1- Nos Art. 1 a 4, descrevem-se as atividades privativas (como intubação traqueal, sedação) e não privativas (como fazer cateterização, punção, aplicar injeção etc) do médico. Com a descrição das funções não-privativas do médico, compreende-se sobre o que não há exclusividade (que fique claro, ninguém disse que o enfermeiro não pode mais aplicar injeções só porque é uma função médica).
2- No Parágrafo 2º do Art. 4, é afirmado que: “Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva”. Mais adiante, no Parágrafo 7º do Art. 4, temos: “O disposto nesse artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia” .
O texto deixa claro que os atos médicos não vêm alterar os atos dos outros profissionais de saúde que se profissionalizaram por meio de um curso superior (graduação) e que têm suas atividades regulamentadas por lei.
3- No Art. 5, ao listar atos privativos do médico (direção, chefia, coordenação e ensino), novamente o parágrafo único esclarece: “A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico”. Além disso, descrições semelhantes são normais, encontradas sobre atos administrativos privativos de outros profissionais da saúde (como no decreto n. 53.464/64, das funções do psicólogo).
Os atos do médico ficariam agora estabelecidos em lei ( rígida e fiscalizada) e não somente pelo Conselho Federal de Medicina.
Isso é reafirmado no Art. 6, “A denominação de Médico é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”.
1- Nos Art. 1 a 4, descrevem-se as atividades privativas (como intubação traqueal, sedação) e não privativas (como fazer cateterização, punção, aplicar injeção etc) do médico. Com a descrição das funções não-privativas do médico, compreende-se sobre o que não há exclusividade (que fique claro, ninguém disse que o enfermeiro não pode mais aplicar injeções só porque é uma função médica).
2- No Parágrafo 2º do Art. 4, é afirmado que: “Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva”. Mais adiante, no Parágrafo 7º do Art. 4, temos: “O disposto nesse artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia” .
O texto deixa claro que os atos médicos não vêm alterar os atos dos outros profissionais de saúde que se profissionalizaram por meio de um curso superior (graduação) e que têm suas atividades regulamentadas por lei.
3- No Art. 5, ao listar atos privativos do médico (direção, chefia, coordenação e ensino), novamente o parágrafo único esclarece: “A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico”. Além disso, descrições semelhantes são normais, encontradas sobre atos administrativos privativos de outros profissionais da saúde (como no decreto n. 53.464/64, das funções do psicólogo).
Os atos do médico ficariam agora estabelecidos em lei ( rígida e fiscalizada) e não somente pelo Conselho Federal de Medicina.
Isso é reafirmado no Art. 6, “A denominação de Médico é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”.
Agora, atentem para esse artigo:
No Art. 4, temos: “São atividades privativas do médico:
I-Formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”; no Parágrafo 1º, a definição de diagnóstico nosológico: “(...) restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I-agente etiológico conhecido;
II-grupo identificável de sinais ou sintomas;
III-alterações anatômicas ou psicopatológicas” e, no Parágrafo 3º, “As doenças, para efeito desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde”.
No Art. 4, temos: “São atividades privativas do médico:
I-Formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”; no Parágrafo 1º, a definição de diagnóstico nosológico: “(...) restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I-agente etiológico conhecido;
II-grupo identificável de sinais ou sintomas;
III-alterações anatômicas ou psicopatológicas” e, no Parágrafo 3º, “As doenças, para efeito desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde”.
Enquanto classe de psicólogos, que bom seria se tivéssemos uma legislação mais específica, definindo as atividades.
O mais perto disso está na Lei 4.119 de 1962, Art.13, Parágrafo 1º: “Constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
(a) diagnóstico psicológico;
(b) orientação e seleção profissional;
(c) orientação psicopedagógica;
(d) solução de problemas de ajustamento”.
Pelo Ato Médico indiretamente os outros profissionais da saúde foram beneficiados pela listagem das profissões regulamentadas por lei, que possuem curso superior para ensiná-las.
Nada foi listado sobre cromoterapeutas, terapias de vidas passadas, ou profissionais que lidam com florais e aromas.
Que se saiba quais são as intervenções sobre a saúde humana reconhecidas pela lei.
Devo frizar que, o trabalho sobre a melhora da saúde das pessoas deveria ser aquele que:
(1) o profissional é apto a realizar porque estudou e consta na grade curricular do curso superior que realizou;
(2) consta na grade curricular porque tem resultados comprovados e coerência teórica interna e
(3) tem compromisso com a melhor resolução possível do problema de saúde que lhe compete intervir.
O mais perto disso está na Lei 4.119 de 1962, Art.13, Parágrafo 1º: “Constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
(a) diagnóstico psicológico;
(b) orientação e seleção profissional;
(c) orientação psicopedagógica;
(d) solução de problemas de ajustamento”.
Pelo Ato Médico indiretamente os outros profissionais da saúde foram beneficiados pela listagem das profissões regulamentadas por lei, que possuem curso superior para ensiná-las.
Nada foi listado sobre cromoterapeutas, terapias de vidas passadas, ou profissionais que lidam com florais e aromas.
Que se saiba quais são as intervenções sobre a saúde humana reconhecidas pela lei.
Devo frizar que, o trabalho sobre a melhora da saúde das pessoas deveria ser aquele que:
(1) o profissional é apto a realizar porque estudou e consta na grade curricular do curso superior que realizou;
(2) consta na grade curricular porque tem resultados comprovados e coerência teórica interna e
(3) tem compromisso com a melhor resolução possível do problema de saúde que lhe compete intervir.
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