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sábado, 16 de fevereiro de 2008

Vagas do Edital- Candidato aprovado em concurso tem direito à Nomeação


O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação.
Esta decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça muda o entendimento da corte sobre o tema. Por maioria, os ministros concluíram que o edital, uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da administração pública. O que gera direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas.
Para firmar essa posição, a Turma analisou um recurso do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada entrou com pedido de Mandado de Segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos-SP). O edital previa 98 vagas e ela se classificou na 65º posição.
Durante a tramitação do pedido, o prazo de validade do concurso expirou. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito. E a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a administração a prorrogar sua validade.
O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da 6ª Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata.
Para ele, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”. Os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti acompanharam o voto do relator.
Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da administração pública.
Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”. Ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2008

2 comentários:

Anônimo disse...

Oi Silvinha.

Gostei do seu blog!

Abraços,



Marcelo Henrique.

Anônimo disse...

Olá Silvia,

Dei uma olhada no seu site e achei muito interessante,guardei em
favoritos pra mais tarde ver com mais atenção.
Obrigada pelo convite...

Abraços,
Graça Castilho