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sábado, 9 de abril de 2011

Violência e Maus Tratos contra o Idoso

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) consagrou os direitos da pessoa
idosa, mas existem ações e omissões que contrariam esses direitos. Consideramos
o tema da “Violência Contra a Pessoa Idosa” como a análise do avesso dos
direitos consagrados no Estatuto do Idoso. Por isso, esta reflexão tem como
parâmetro a cidadania, a saúde pública, a promoção da saúde e a qualidade de
vida. Desta forma, quando falamos de violência queremos dizer que é possível
preveni-la e reduzi-la. Pretendemos mostrar que existem ações e omissões que
contrariam os direitos, mas são passíveis de serem superadas, quando a sociedade,
as comunidades e as famílias buscam respeitar as pessoas idosas.
Definições:
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, os maus-tratos aos idosos podem ser definidos como:
Ações ou omissões cometidas uma vez ou muitas vezes, prejudicando a integridade física e emocional da pessoa idosa, impedindo o desempenho de seu papel social.
Neste texto, usaremos como sinônimos os termos maus tratos, abusos e violências.
A violência acontece como uma quebra de expectativa positiva da pessoa idosa em relação àquelas que as cercam, sobretudo os filhos, cônjuges, parentes, cuidadores, a comunidade e a sociedade em geral.
Essa classificação também é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e é utilizada por pesquisadores do mundo inteiro.
Compreende:
• abusos físicos;
• abusos psicológicos;
• abandonos;
• negligências;
• abusos financeiros;
• auto-negligências.
Os abusos físicos constituem a maior parte das queixas das pessoas idosas e costumam acontecer no seio da família, na rua, nas instituições de prestação de serviços, dentre outros espaços. Às vezes, o abuso físico resulta em lesões e traumas que levam à internação hospitalar ou produzem como resultado a morte da pessoa. Outras vezes ele é quase invisível.
As estatísticas mostram que, por ano, cerca de 10% das pessoas idosas brasileiras morrem por homicídio. E a incidência comprovada de abusos físicos no mundo está entre 5% a 10%, dependendo da cultura local.
O abuso psicológico corresponde a todas as formas de menosprezo, de desprezo e de discriminação que provocam sofrimento mental. Por exemplo, ele ocorre quando dizemos à pessoa idosa, expressões como essas: “Você já não serve para nada”; “você já deveria ter morrido mesmo”; “você já é a bananeira que deu cacho” ou coisas semelhantes. Há muitas formas de manifestação do abuso psicológico: às vezes, o fazemos com palavras e outras com atos.
Estudos médicos mostram que o sofrimento mental provocado por esse tipo de maus tratos
podem provocar depressão e levar ao suicídio. É importante ressaltar, em relação a abusos psicológicos, que os muito pobres e dependentes financeira, emocional e fisicamente são os que mais sofrem. Isso ocorre, no caso dos doentes, porque eles não podem dominar seu corpo ou sua mente; e no caso dos muito pobres, porque não têm dinheiro para se sustentar, sendo considerados um peso para muitas famílias.
O abandono é uma das maneiras mais perversas de violência contra a pessoa idosa e apresenta várias facetas. As mais comuns constatadas pelos cuidadores e pelos órgãos públicos que notificam as queixas: colocá-la num quartinho nos fundos da casa retirando-a do convívio com outros membros da família e das relações familiares; conduzi-la a um abrigo ou a qualquer outra
instituição de longa permanência contra a sua vontade, para se livrar da sua
presença na casa, deixando a essas entidades o domínio sobre sua vida, vontade, saúde e seu direito de ir e vir; permitir que o idoso sofra fome e passe por outras necessidades básicas. Outras formas também bastante freqüentes de abandono são as que dizem respeito à ausência de cuidados, de medicamentos e de alimentação aos que têm alguma forma de dependência física, econômica ou mental, antecipando sua imobilidade, aniquilando sua personalidade ou
mesmo promovendo seu lento adoecimento e morte.
Negligência é outra categoria importante para explicar as várias formas de menosprezo e de abandono. Sobre as negligências poderíamos começar por aquelas cometidas pelos serviços públicos.
Por exemplo, na área da saúde, o desleixo e a inoperância dos órgãos de vigilância sanitária em relação aos abrigos e clínicas. Se não houvesse tanta omissão, se conseguiriam evitar tragédias
como a que aconteceu no Rio de Janeiro, na Casa de Saúde Santa Genoveva e acabou virando símbolo da soma de vários tipos de negligência: do estado que não fiscaliza, das instituições que fazem desse serviço um negócio e das famílias para quem é muito cômodo acreditar que tudo ficará bem com seu idoso quando o entrega num desses locais de assistência que se diz especializada.
Após as investigações, os pesquisadores e fiscais verificaram que aquela situação vinha se repetindo há quase 10 anos e só se tornou escândalo pela morte simultânea de mais de 100 velhinhos num curto espaço de tempo.
Os que sobreviveram ofereceram à sociedade um espetáculo cruel de desnutrição,
magreza, tristeza e solidão.
Além de exemplos cruéis e radicais como o mencionado, há ainda vários tipos de negligências que ocorrem cotidianamente no atendimento dos serviços de saúde. É o caso das longas esperas em filas, dos pedidos de exames que demoram meses, quando as doenças vão avançando de forma degenerativa, por exemplo. Mas o campeão das reclamações é o INSS. As várias formas de
negligência dos serviços públicos têm por base a impessoalidade no trato.
Também nas famílias e instituições de longa permanência, principalmente os idosos dependentes são afetados por falhas na administração de medicamentos, nos cuidados com o asseio corporal, e na adequação das casas a suas necessidades como já mencionamos. Muitos outros exemplos poderiam ser acrescentados aos que aqui foram mencionados, porque são conhecidos dos dedicados profissionais de saúde, de assistência e pelos operadores de direito que levam a sério
o cuidado com a pessoa idosa.
Falaremos também dos abusos financeiros que se referem, principalmente, às disputas de familiares pela posse dos bens ou a ações criminosas cometidas por órgãos públicos e privados em relação às pensões, aposentadorias e outros bens da pessoa idosa.
Estudos mostram que no mundo inteiro as pessoas idosas são vítimas de abusos financeiros. Pesquisa do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), (consolidando dados da Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso de São Paulo, publicada em 2004), comprova
que mais de 60% das queixas desse grupo à polícia tiveram essa causa.
Também em delegacias de outros locais do país o mesmo problema foi constatado e foram cometidos por familiares em tentativas de conseguir por força procurações para ter acesso a bens patrimoniais dos velhos; na realização de vendas de seus bens e imóveis sem o consentimento deles; por meio da expulsãodo idoso de seu espaço físico e social no qual viveram até então, ou por seu confinamento em algum aposento mínimo em residências que por direito lhe pertence, dentre outras formas de coação.
Tais atos e atitudes dos filhos e de outros parentes visam, quase sempre, a tomada de bens, objetos e rendas, sem o consentimento desses proprietários.
Geralmente, as queixas de abuso econômico e financeiro se associam com várias formas de maus tratos físicos e psicológicos que produzem lesões, traumas ou até a morte.
Mas não é apenas a partir das famílias que os abusos econômicos e financeiros contra pessoas idosas ocorrem. Eles estão presentes também nas relações do próprio estado, frustrando expectativa de direitos ou se omitindo na garantia dos mesmos.
Acontecem, freqüentemente, nos trâmites de aposentadorias e pensões e, sobretudo, nas demoras de concessão ou correção de benefícios devidos, mesmo quando desde 1994, a Lei 8.842 lhes garante prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados, em instituições prestadoras de serviços e em suas necessidades assistenciais.
Nas delegacias de atenção e proteção ao idoso e nos núcleos de atendimento do Ministério Público, uma das solicitações mais comuns é que esses agentes colaborem na solução de
problemas com aposentadorias e pensões.
Diferentes formas de violência econômica e financeira, combinadas com discriminações e maus tratos são praticados também por empresas, sobretudo,por bancos e lojas. E os campeões das queixas são os planos de saúde que aplicam aumentos abusivos e freqüentemente se recusam a bancar determinados serviços essenciais aos cuidados médicos da pessoa idosa.
Os velhos são vítimas ainda de estelionatários e de várias modalidades de abuso financeiro cometidos por criminosos que se aproveitam de sua vulnerabilidade física e econômica em agências bancárias, caixas eletrônicas, nas lojas, na rua, nas travessias ou nos transportes.
Os policiais das delegacias de proteção ao idoso assinalam a freqüência de suas queixas sobre roubo de cartões, cheques, dinheiro e objetos, de forma violenta ou sorrateira.
Por fim, falaremos da autonegligência que conduz ou à morte lenta, ou à tentativa de suicídio e mesmo, à autodestruição.
A Organização Mundial de Saúde trabalha com o conceito de suicídio e tentativa de suicídio, como sendo formas radicais de autonegligência. Ou seja, neste caso, não se trata do “outro”
que abusa, mas do idoso que se maltrata.
O que não quer dizer que, freqüentemente atitudes de autodestruição não sejam decorrência de negligências, abandonos e outros tipos de maus-tratos.
Geralmente, a autonegligência ocorre quando a pessoa idosa está tão desgostosa da vida, que pára de comer direito, pára de tomar remédio, pára de cuidar de sua aparência física, pára de se comunicar, manifestando clara ou subliminarmente a vontade de morrer.
No Brasil, os processos de autonegligência quase não são notificados, o que não quer dizer que inexistam. É importante que estejamos atentos, pois, embora as taxas de suicídio da população
brasileira – que seriam o indicador mais cabal de autonegligência ou de autodestruição
– sejam relativamente baixas, observamos um crescimento leve, mas persistente desse fenômeno nas faixas etárias das pessoas idosas.
Os índices de ocorrência já são o dobro da média nacional. Na maioria dos países europeus,
as taxas de suicídio em pessoas idosas são altíssimas e os estudiosos consideram que as principais causas para isso são: o abandono familiar, a solidão, o sofrimento insuportável por doenças degenerativas e a perda do gosto pela vida, fenômenos que se manifestam freqüentemente de forma combinada.
Violências visíveis e invisíveis:
As violências contra a pessoa idosa podem ser visíveis ou invisíveis: as visíveis são as mortes e lesões; a invisíveis são aquelas que ocorrem sem machucar o corpo, mas provocam sofrimento, desesperança, depressão e medo e das quais falamos no item anterior.
Em relação às causas visíveis que levam à morte ou provocam lesões e traumas, a Organização Mundial de Saúde trabalha com duas categorias: acidentes e violências. No caso do idoso, essa classificação é fundamental, pois, freqüentemente os acidentes são frutos ou estão associados a maus-tratos e abusos.
As últimas estatísticas confirmadas para o ano de 2005, por exemplo – e, certamente, a situação não se modificou muito – mostram que tivemos cerca de 15.000 pessoas idosas que morreram por essas causas ao ano. Isso significa que 41 pessoas desse grupo etário morreram por dia por violências e acidentes, sendo hoje a 6ª causa de morte da população acima de 60 anos.
Quais são as principais subcausas desses óbitos? A primeira são os acidentes de trânsito, correspondendo a cerca de 30% de todas as mortes; a segunda, são as quedas, com cerca de 18% do total; a terceira são os homicídios, respondendo por 10% e a quarta, os suicídios, 7,5%.
Em todos os tipos de mortes, a população masculina de idosos é muito mais vitimizada que a feminina.
No trânsito, as pessoas idosas no Brasil passam por uma combinação de desvantagens: dificuldades de movimentos próprias da idade que se somam a muita falta de respeito e mesmo a violências impingidas por motoristas. Há também negligências do poder público quanto às sinalizações, à conservação das calçadas e à fiscalização das empresas quanto ao cumprimento do Estatuto do Idoso.
Uma das grandes queixas das pessoas mais velhas se refere às longas esperas nos pontos de ônibus e aos arranques desferidos por motoristas que não as esperam se acomodar em assentos. Uma das formas de violência da qual as pessoas idosas mais se queixam é o tratamento que recebem nas travessias e nos transportes públicos. Nesse último caso, o privilégio da “gratuidade do passe”, a que têm direito por lei, se transforma em humilhação e discriminação.
As mortes, as lesões e os traumas provocados pelos meios de transporte e pelas quedas, dificilmente podem ser atribuídos apenas a causas acidentais.
Pelo contrário, precisam ser compreendidos como atos ou negligências danosas cometidos por autoridades e pessoas para que estas sejam responsabilizadas e assim, haja possibilidade de mudanças.
As quedas nos espaços públicos se juntam aos problemas de insegurança, aumentando as dificuldades das pessoas idosas de se locomoverem. Na rua, principalmente as calçadas e as travessias são feitas e pensadas para os jovens e não para as pessoas idosas. As calçadas brasileiras são um atentado à vida e as travessias também. Os sinais de trânsito geralmente privilegiam os carros e as subidas nos degraus dos ônibus públicos não facilitam a vida dos que já não tem tanta mobilidade.
Vamos agora para as nossas casas. Hoje em 26% dos lares brasileiros existe pelo menos uma pessoa idosa e 95% delas vivem em casas próprias ou de seus familiares.
Mas, assim como nossas cidades, também nossas casas pouco estão preparadas para acolher e responder às necessidades das pessoas idosas.
As duas maiores causas de mortes violentas revelam isso. Por exemplo, a maioria das quedas que provoca a morte ou leva a internações e incapacitações ocorre em casa, no trajeto do quarto para a cozinha e do quarto para o banheiro.
Geralmente, pisos escorregadios, móveis muito leves nos quais as pessoas tentam se apoiar e caem e a ausência de barras de apoio no banheiro, constituem risco de acidentes que podem levar a fraturas dos membros superiores e inferiores e até de crânio, sobretudo, nos casos de pessoas idosas com dificuldade de movimento e fragilidade visual.
Seria muito importante que o poder público promovesse uma política social voltada para a reforma e adequação das residências onde residem pessoas idosas, de forma a torná-las um
ambiente saudável e preventivo de acidentes.
E o setor de construção civil precisa ser incluído nessa política de forma definitiva pois,cada vez mais, os lares brasileiros abrigarão pessoas idosas.
Em relação a internações por violência e acidentes, no ano de 2005, houve cerca de 110.000 hospitalizações de pessoas idosas, sendo a maioria por quedas.
Nos casos de internação por essa causa, a maioria das vítimas são mulheres. Há estudos demonstrando que, se uma pessoa idosa cai, ou ela morre na hora ou costuma sofrer lesões graves, sendo que em mais da metade dos casos, vem a falecer no primeiro ano depois da queda. As que sobrevivem, freqüentemente sofrem incapacitações e ficam mais dependentes ainda, trazendo grande custo financeiro para o sistema de saúde e imenso custo social para as famílias. Freqüentemente, quando um desses acidentados volta para casa, algum familiar tem que parar de trabalhar e se transformar em cuidador permanente.
Seria muito mais barato tanto para os governos como para as famílias, investir num processo constante e persistente de prevenção.
Aqui foram colocadas algumas rápidas reflexões sobre as violências que sofrem as pessoas idosas e para as quais chama atenção o artigo 3o. do Estatutodo Idoso.
Muitas seriam as conclusões que poderíamos tirar para a atuação das próprias pessoas idosas, do Estado, da Sociedade e especificamente das Famílias.
Trataremos apenas de três pontos inadiáveis.
Dado o número, a importância e a presença da pessoa idosa hoje, em todas as esferas da sociedade brasileira, existe uma necessidade inadiável de investir no seu protagonismo.
Estudos mostram que as pessoas idosas mantêm famílias, estão presentes no mundo do trabalho, votam e discutem a políticasão, portanto, atores sociais e assim devem ser reconhecidos. Elas são cidadãs que podem e devem participar na formulação das políticas e dos programas
que lhes dizem respeito e que são importantes para o país, assim como ser incluídas na solução dos problemas.
No caso das violências, é preciso que os órgãos representativos das pessoas idosas invistam na compreensão dos problemas, na formulação de denúncias qualificadas e na solução das questões.
O segundo ponto diz respeito à formação de cuidadores, não somente do cuidador profissional, mas do cuidador familiar.
Tendo em vista que mais de 95% das pessoas idosas estão nos lares, e que uma boa parte delas necessita de auxílio para o desempenho das atividades básicas, temos que estabelecer mecanismos de proteção e de formação para esse cuidador familiar.
Se é verdade que para nossos idosos a casa, idealmente, é o melhor lugar para estar, esse
fato merece consideração e foco das políticas públicas específicas, preventivas e de atenção.
De um lado, para que sejam criadas ou adaptadas e disponibilizadastecnologias de assistência domiciliar e de outro, para que os cuidadores familiares não se tornem uma geração de estressados.
Por fim, queremos ressaltar a necessidade de investir na prevenção das dependências. Embora o número de pessoas idosas que hoje necessita de cuidados especiais seja relativamente pequeno em comparação com o número total da população brasileira acima de 60 anos, os custos dos serviços de saúde para uma pessoa idosa são muito elevados. Mais ainda, os equipamentos hospitalares e ambulatoriais ainda não estão devidamente preparados.
Uma política bem delineada e intersetorial de inserção social, de atividade física e até laboral,
de lazer, de participação social dentre outros elementos, levará a que o número de dependentes constitua uma razão menor da hoje existente. A tendência de crescimento do número da pessoa idosa e das pessoas idosas com mais idade é real e está desafiando a sociedade brasileira como uma questão social.
 A Constituição assegura que:

1. Na Constituição Federal
A proteção ao idoso tem assento constitucional e esta vem estampada
logo no art. 1º da Constituição Federal – CF ao estabelecer que a República
Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a
dignidade da pessoa humana.
Esses fundamentos inauguram uma série de direitos protetivos que visam
a garantir ao idoso, além das garantias constitucionais asseguradas a qualquer
cidadão, direitos específicos. Vejamos.
A CF assevera que um dos objetivos fundamentais da República é o de
construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos,
sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, I e IV).
Ainda, como direitos e garantias fundamentais, determina em seu art. 5º
que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, prosseguindo
que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (XLVIII).
O inciso XXX do art. 7º, ao tratar dos direitos sociais, proíbe a diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.
Aos maiores de 70 (setenta) anos é facultado o direito de votar (art. 14,
§1º, II, b).
Continuando a proteção etária, a pessoa idosa tem direito ao seguro
social ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador
urbano ou rural (art. 201).
Para a pessoa idosa que não integre o seguro social, a Constituição assegura
a prestação de assistência social à velhice. Tal proteção deve se dar com os
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recursos orçamentários da previdência social e prevê, entre outras iniciativas,
a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família
(art. 203, V).
Especial destaque na proteção constitucional à pessoa idosa é o papel da
família. A família é a base da sociedade e merece atenção especial do Estado.
A partir dessa conceituação, o Estado deverá assegurar assistência a cada um
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações (art. 226).
Além disso, da mesma forma que os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.
Ainda com respeito ao aspecto familiar, é dever da família, bem como do
Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida (art. 230), sendo que os programas de amparo aos idosos serão
executados, preferencialmente, em seus lares (§ 1º).
A Constituição Federal garante, ainda, aos maiores de sessenta e cinco
anos a gratuidade dos transportes coletivos (art. 230, § 2º).
Ao Ministério Público, a CF reserva a defesa dos direitos coletivos da
sociedade (art. 127), incluindo-se idosos e, no campo individual, os idosos
podem contar com o apoio da Defensoria Pública (art. 134).
2. No Estatuto do Idoso
Há diversas outras leis que tratam dos direitos dos idosos, como a Política
Nacional do Idoso. Entretanto, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03 é o
expoente máximo da legislação protetiva ao idoso. Vejamos.
O Estatuto visa a regular os direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º).
Em seu art. 3º, preconiza que é obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade
(prioridade esta assegurada após a criança e o adolescente conforme art. 227
da CF), a efetivação do direito à vida, à saúde , à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
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ao respeito e à convivência familiar e comunitária, especificando, ainda, no
parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que vem a ser a sobredita prioridade.
O Estatuto veda qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão ao idoso, sendo todo o atentado aos seus direitos, por
ação ou omissão, punido, bem como é dever de todos prevenir a ameaça ou
violação aos direitos do idoso (art. 4º).
Todo o cidadão que tenha testemunhado ou tenha conhecimento de
qualquer forma de violação ao Estatuto tem o dever de comunicar o fato à
autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado, o mesmo se aplicando
à pessoa jurídica (arts. 5º e 6º).
No título dos direitos fundamentais do idoso, temos os seguintes capítulos:
a) do direito à vida – arts. 8º e 9º – O direito ao envelhecimento é um
direito de todo ser humano, daí o Estatuto considerá-lo um direito
personalíssimo;
b) do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade – art. 10 – O respeito
e a dignidade decorrem do pleno exercício de sua liberdade,
entendendo-se liberdade como autonomia, como capacidade de exercer
com consciência os seus direitos, sendo dever de todos colocar o
idoso a salvo de qualquer tratamento desumano ou constrangedor;
c) dos alimentos – arts. 11 a 14 – interessante destacar neste item é
que agora a obrigação alimentar passa a ser solidária, podendo o
idoso optar entre os prestadores, ou seja, os pais podem escolher
dentre os filhos para prestar alimentos;
d) do direito à saúde – arts. 15 a 19 – destaca-se aqui o dever do Poder
Público em fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação. Além disso,
há a previsão de atendimento domiciliar, incluindo a internação, para o
idoso que dele necessitar e esteja impossibilitado de se locomover;
e) da educação, cultura, esporte e lazer – arts. 20 a 25 – a fim de inserir
o idoso no processo cultural, o Estatuto garante que a participação
dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem
como o acesso preferencial aos respectivos locais;
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f) da profissionalização e do trabalho – arts. 26 a 28 – na admissão
do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação
e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados
os casos em que a natureza do cargo exigir;
g) da previdência social – arts. 29 a 32 – a data-base dos aposentados
e pensionistas passa a ser o dia 1º de maio;
h) da assistência social – arts. 33 a 36 – é assegurado aos idosos, a
partir de 65 (sessenta e cinco) anos e que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo;
i) da habitação – arts. 37 e 38 – o idoso goza de prioridade na aquisição
de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos;
j) do transporte – arts. 39 a 42 – seguindo o que determina a CF, é
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, aos maiores de
65 (sessenta e cinco) anos, bastando, para tanto, que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que identifique sua idade, sendo reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os mesmos. A legislação
local poderá dispor sobre as condições para o exercício de tal gratuidade
às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65
(sessenta e cinco) anos. O idoso que comprove renda de até 02 salários
mínimos também tem direito ao transporte coletivo interestadual gratuito,
sendo assegurada a gratuidade de duas vagas por veículo e o desconto
de 50% no valor da passagem que exceder à reserva de vagas.
Quanto ao acesso à justiça, o Estatuto assegura prioridade na tramitação
dos processos. Tal prioridade será requerida à autoridade judiciária competente,
mediante prova de sua idade. Ressalte-se que essa prioridade não cessará
com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
A prioridade também se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras,
ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária,
sendo garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com
a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis (arts 70 e 71).

Fonte:
Manual do Cuidador da Pessoa Idosa

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